Quando a polícia pode me algemar?

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Guilherme Henrique de Oliveira Santos

O uso de algemas por parte das forças policiais é uma medida que suscita diversas questões sobre os direitos individuais e a necessidade de garantir a segurança de todos os envolvidos. Neste artigo, sob o título “Quando a Polícia Pode Me Algemar?”, vamos esclarecer as circunstâncias em que um policial poderá utilizar algemas, levando em consideração a Súmula Vinculante 11 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece diretrizes sobre o tema.

É importante compreender que o uso de algemas não deve ser uma prática indiscriminada, mas sim uma medida justificada e proporcional à situação específica. A Súmula Vinculante 11 do STF orienta que o uso de algemas deve ser fundamentado em circunstâncias que coloquem em risco a integridade física do detido, dos policiais ou de terceiros, ou que representem risco de fuga.

Portanto, embora o uso de algemas seja uma ferramenta legítima para garantir a segurança durante uma abordagem policial, é fundamental que sua aplicação seja feita com responsabilidade e respeito aos direitos humanos. Os policiais devem estar cientes das diretrizes legais e éticas que regem o uso de algemas e devem agir de forma a preservar tanto a segurança pública quanto os direitos individuais dos cidadãos envolvidos.

  1. Fundamento Legal:

O uso de algemas pelas autoridades policiais é pautado pelo princípio da legalidade, conforme estabelece a Súmula Vinculante 11 do STF. Tal medida deve estar embasada por uma justificativa legal e ser fundamentada nas circunstâncias específicas da situação. Embora não haja uma proibição absoluta do uso de algemas, este deve ser devidamente justificado e proporcional.

  1. Garantia da Segurança:

Um dos motivos primordiais para o emprego de algemas é assegurar a segurança do policial, do detido e de terceiros presentes. Em situações em que o detido apresenta resistência, agressividade ou representa um risco iminente para a integridade física das pessoas ao redor, o uso das algemas pode se fazer necessário.

  1. Risco de Fuga:

Outra circunstância que respalda o uso de algemas é a existência de um risco real de fuga por parte do detido. Tal situação pode ocorrer em prisões em flagrante, operações policiais ou quando há histórico de tentativas de evasão por parte do detido.

  1. Prevenção de Autolesão ou Lesão a Terceiros:

Se houver um risco iminente de autolesão por parte do detido ou se ele representar uma ameaça de lesão a terceiros, o uso de algemas pode ser necessário para evitar danos físicos, conforme estabelece a jurisprudência consolidada.

  1. Preservação da Ordem e da Disciplina:

O uso de algemas também pode ser adotado como medida de preservação da ordem e disciplina em locais de custódia, como delegacias ou centros de detenção provisória. Especialmente em situações de tumulto ou quando os detidos apresentam comportamento agressivo ou disruptivo.

Conclusão:

Em síntese, o emprego de algemas pelas autoridades policiais deve ser respaldado pelas circunstâncias específicas de cada situação e em conformidade com os princípios legais e jurisprudenciais vigentes. Embora a Súmula Vinculante 11 do STF não exaure uma lista de situações permitidas para o uso de algemas, este deve ser sempre proporcional, razoável e visar garantir a segurança e a ordem pública, respeitando os direitos individuais do detido.

Além disso, é crucial que qualquer decisão de aplicar algemas seja tomada com a devida ponderação, levando em conta não apenas a necessidade de manter a segurança das autoridades e do público, mas também o respeito à dignidade e integridade do indivíduo detido. O uso indiscriminado de algemas pode causar constrangimento desnecessário e até mesmo violar direitos fundamentais, portanto, sua aplicação deve ser cuidadosamente justificada e proporcional à situação.

Portanto, é fundamental que as autoridades policiais sejam treinadas e orientadas adequadamente sobre os padrões éticos e legais para o uso de algemas, garantindo que tais medidas sejam aplicadas de forma justa, coerente e respeitosa aos direitos humanos. O objetivo primordial deve ser assegurar a segurança pública sem comprometer os princípios fundamentais de dignidade e respeito à pessoa humana, mesmo em contextos desafiadores e potencialmente perigosos.

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