Seguro por invalidez permanente: quando começa o prazo para cobrar a seguradora?
Uma doença ou acidente pode afastar uma pessoa do trabalho durante meses ou até anos. Isso, entretanto, não significa necessariamente que, desde o primeiro dia de afastamento, ela já soubesse que sua incapacidade seria definitiva.
Essa diferença é fundamental nos pedidos de indenização de seguro por invalidez permanente.
É comum que seguradoras neguem o pagamento sob o argumento de que a doença ou o acidente ocorreu há muito tempo e, por isso, o direito estaria prescrito. Contudo, a data do diagnóstico, do acidente ou do primeiro afastamento nem sempre coincide com o momento em que o segurado teve certeza de que não recuperaria sua capacidade de trabalho.
Para analisar a prescrição, é necessário compreender quando a incapacidade deixou de ser temporária ou sujeita a tratamento e passou a ser reconhecida, de forma segura, como permanente.
Incapacidade antiga não significa conhecimento antigo da permanência
Em muitos casos, o segurado permanece em tratamento durante um longo período. Ele pode realizar fisioterapia, acompanhamento neurológico, cirurgias, reabilitação profissional ou outras terapias destinadas à recuperação de sua capacidade.
Durante esse período, a incapacidade pode ser grave e prolongada, mas ainda existir expectativa de melhora.
Por isso, devem ser separados pelo menos quatro momentos diferentes:
- a ocorrência da doença ou do acidente;
- o início da incapacidade para o trabalho;
- o período de tratamento e tentativa de recuperação;
- a confirmação de que a incapacidade se tornou permanente.
O simples fato de a pessoa estar afastada há anos não demonstra, por si só, que ela já sabia desde o início que jamais recuperaria sua capacidade laboral.
O que é ciência inequívoca da incapacidade?
A expressão ciência inequívoca da incapacidade representa o momento em que existem elementos objetivos e confiáveis indicando que a limitação não é apenas temporária, mas efetivamente permanente.
No regime jurídico anterior à nova Lei de Seguros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou na Súmula 278 o entendimento de que o termo inicial da prescrição ocorre quando o segurado tem ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.
Essa ciência pode decorrer, conforme as circunstâncias do caso, de:
- laudo médico conclusivo;
- perícia administrativa;
- encerramento das possibilidades terapêuticas;
- reconhecimento da impossibilidade de reabilitação;
- concessão de aposentadoria por incapacidade permanente;
- outro documento que demonstre, de maneira segura, a irreversibilidade do quadro.
Não basta, portanto, a existência de sintomas, de afastamentos ou de tratamentos prolongados. É necessário verificar quando o segurado recebeu uma informação suficientemente clara sobre o caráter definitivo de sua incapacidade.
Atestado por tempo indeterminado significa incapacidade permanente?
Não necessariamente.
Um atestado que declare que a pessoa está “incapacitada por tempo indeterminado” informa que não é possível prever, naquele momento, quando haverá recuperação. Isso não é exatamente o mesmo que afirmar que a recuperação é impossível.
“Tempo indeterminado” significa ausência de previsão de término. “Permanente”, por sua vez, pressupõe que o quadro seja considerado irreversível ou que não exista possibilidade razoável de recuperação ou reabilitação.
A diferença parece pequena, mas pode ser decisiva em uma discussão contra a seguradora.
Também é preciso analisar o documento médico como um todo. Um atestado pode utilizar a palavra “permanente” para descrever determinada sequela física, mas não afirmar que o segurado está total e permanentemente incapaz para a atividade abrangida pela apólice.
O tempo de tratamento influencia a análise?
Sim.
A continuidade do tratamento pode demonstrar que ainda existia expectativa de melhora, ainda que limitada. Fisioterapia, acompanhamento especializado, procedimentos cirúrgicos e programas de reabilitação podem indicar que o quadro clínico ainda estava em avaliação.
Assim, o tempo transcorrido desde o acidente ou desde o diagnóstico não deve ser examinado isoladamente.
Uma pessoa pode sofrer uma doença grave em determinado ano, permanecer afastada durante longo período e somente muito depois receber confirmação médica de que as sequelas são definitivas.
É justamente por isso que a prescrição não pode ser calculada automaticamente a partir da data do primeiro sintoma, do primeiro afastamento ou do evento que causou a lesão.
A aposentadoria por incapacidade permanente comprova o direito ao seguro?
A aposentadoria por incapacidade permanente é uma prova importante, mas seus efeitos devem ser analisados com cautela.
A concessão do benefício previdenciário pode representar o momento em que o segurado obtém ciência segura de que sua incapacidade é definitiva. O próprio STJ possui precedentes nos quais a concessão da aposentadoria foi considerada um marco para a ciência inequívoca da incapacidade.
Entretanto, a aposentadoria concedida pelo INSS não significa automaticamente que todos os requisitos da cobertura securitária estejam preenchidos.
A apólice pode prever, por exemplo:
- invalidez laborativa permanente total por doença;
- invalidez funcional permanente total;
- invalidez permanente por acidente;
- incapacidade para a atividade habitual;
- incapacidade para qualquer atividade profissional;
- indenização proporcional ao grau da invalidez.
O STJ já esclareceu que a aposentadoria previdenciária, embora relevante, não substitui necessariamente a comprovação exigida pela cobertura contratada, especialmente quando existe controvérsia sobre a natureza ou a extensão da invalidez.
Em outras palavras, a aposentadoria pode ajudar a demonstrar quando houve certeza da permanência, mas a apólice ainda precisa ser examinada para identificar qual espécie de incapacidade está coberta.
Qual é o prazo para cobrar a indenização da seguradora?
Atualmente, essa resposta depende da identificação do regime jurídico aplicável ao contrato e ao sinistro.
Nos casos submetidos ao regime anterior, o Código Civil previa prazo de um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora. A jurisprudência do STJ relacionava o início desse prazo à ciência inequívoca da incapacidade, conforme a Súmula 278.
Além disso, o pedido administrativo de pagamento suspendia o prazo prescricional até que o segurado tivesse ciência da decisão da seguradora, nos termos da Súmula 229 do STJ.
A Lei nº 15.040/2024, conhecida como nova Lei de Seguros, entrou em vigor depois de decorrido um ano de sua publicação. Para os contratos sujeitos ao novo regime, a lei estabelece prazo de um ano contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora para que o segurado exija a indenização ou o capital segurado.
Portanto, não é seguro calcular o prazo apenas observando a data da doença ou do acidente. Devem ser conferidos:
- a data da contratação;
- a data do sinistro;
- a espécie de cobertura;
- a data dos laudos médicos;
- o momento da confirmação da permanência;
- a data do aviso de sinistro;
- a data da negativa da seguradora;
- a lei aplicável ao contrato.
A seguradora pode escolher o laudo mais antigo para alegar prescrição?
A seguradora pode sustentar que determinado documento antigo já demonstrava a incapacidade permanente. Isso, contudo, não torna automática a prescrição.
É necessário verificar o conteúdo real do documento e o contexto em que ele foi produzido.
Um laudo de acompanhamento pode mencionar sequelas graves e, ainda assim, recomendar tratamento, reavaliação ou reabilitação. Nesse cenário, pode não existir certeza definitiva sobre a impossibilidade de recuperação.
Também deve ser observado se os documentos médicos posteriores apresentam evolução, agravamento ou consolidação das sequelas. A incapacidade pode ter se tornado permanente apenas com o passar do tempo.
O ponto central não é identificar o documento mais antigo que contenha palavras como “incapacidade” ou “permanente”, mas descobrir quando o conjunto de informações tornou inequívoca a irreversibilidade do quadro.
Quais documentos devem ser guardados?
O segurado deve conservar toda a documentação relacionada à doença, ao acidente e ao pedido administrativo, especialmente:
- apólice e certificado individual do seguro;
- condições gerais e especiais da cobertura;
- exames médicos;
- prontuários;
- atestados e relatórios;
- documentos relativos a tratamentos e reabilitação;
- decisões e laudos do INSS;
- requerimento apresentado à seguradora;
- comprovante de entrega dos documentos;
- pedidos de complementação;
- carta de negativa;
- mensagens e protocolos de atendimento.
A carta de negativa é particularmente relevante no regime da nova Lei de Seguros, pois o prazo legal está associado à ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora.
O que fazer quando a seguradora alega prescrição?
A negativa não deve ser analisada apenas pela data indicada pela seguradora.
É necessário reconstruir toda a evolução da incapacidade e responder a algumas perguntas:
- Quando surgiram as primeiras limitações?
- Havia possibilidade de recuperação?
- O segurado permaneceu em tratamento?
- Quando surgiu o primeiro laudo realmente conclusivo?
- A incapacidade é total ou parcial?
- A incapacidade corresponde à cobertura da apólice?
- Quando o pedido foi apresentado?
- Quando foi recebida a negativa?
- Qual regime jurídico se aplica ao contrato?
Dependendo das respostas, a alegação de prescrição pode estar baseada em um marco temporal incorreto.
Perguntas frequentes
A data do acidente sempre inicia o prazo prescricional?
Não. Especialmente nos casos de incapacidade progressiva ou submetida a tratamento, a data do evento pode ser diferente da data em que se tornou conhecida a permanência das sequelas.
Um atestado antigo pode comprovar a prescrição?
Pode ser utilizado como argumento, mas seu conteúdo precisa ser analisado. Um relatório de acompanhamento não possui necessariamente o mesmo significado que um laudo conclusivo de incapacidade permanente.
A aposentadoria pelo INSS garante a indenização securitária?
Não automaticamente. Ela é uma prova relevante, mas é necessário verificar se a incapacidade reconhecida corresponde à cobertura prevista na apólice.
O prazo sempre começa na data da incapacidade?
Não. Nos contratos sujeitos à nova Lei de Seguros, o prazo de um ano para a pretensão do segurado é contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora. Nos casos submetidos ao regime anterior, é necessário observar as regras então aplicáveis e a jurisprudência sobre ciência inequívoca.
Posso ajuizar a ação sem fazer o pedido administrativo?
A estratégia depende das circunstâncias e da lei aplicável, mas a comunicação do sinistro é normalmente importante para permitir que a seguradora analise a cobertura e apresente decisão fundamentada.
Conclusão
A duração de uma doença ou de uma incapacidade não se confunde com a certeza de sua permanência.
Uma pessoa pode conviver durante anos com limitações graves e, ainda assim, manter expectativa de recuperação, reabilitação ou adaptação profissional. A ciência inequívoca surge quando o conjunto médico e administrativo permite concluir, de forma segura, que a incapacidade se tornou definitiva.
Por isso, uma negativa fundada exclusivamente na data do acidente, do diagnóstico ou do primeiro afastamento deve ser examinada com cuidado.
Quando a seguradora nega a indenização por prescrição, é indispensável analisar a apólice, os documentos médicos, a evolução do tratamento, o pedido administrativo, a negativa e o regime legal aplicável ao contrato.